JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100133-94.2021.5.01.0411

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0100133-94.2021.5.01.0411, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90 e, divisada a transcendência política do debate, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), segundo a qual “ Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador ”. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao decidir que os valores relativos às diferenças de depósitos de FGTS podem ser pagos diretamente ao trabalhador, proferiu decisão em dissonância com a tese vinculante firmada no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100133-94.2021.5.01.0411. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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