JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000371-45.2023.5.05.0631

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo 0000371-45.2023.5.05.0631, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante a possível violação ao art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante a possível violação ao art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não há falar em recolhimento dos valores do FGTS na conta vinculada do recorrido, uma vez que o vínculo de emprego da parte autora já se encerrou. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990 dispõe que os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Assim, há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput, e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Precedentes. O Pleno reafirmou a jurisprudência do TST, fixando a seguinte tese vinculante para o Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000371-45.2023.5.05.0631. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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