JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080230-36.2016.5.22.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080230-36.2016.5.22.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal, embora o trânsito em julgado do acórdão rescindendo tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, " o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda ". 3. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 em nada compromete o exame da controvérsia, ante a existência, no Diploma de 1973, de causa com exata correspondência. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IURA NOVIT CURIA . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA PARTE FINAL DA SÚMULA 408 DO TST. 1. Consoante diretriz preconizada na primeira parte da Súmula 408 do TST, " Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ('iura novit curia') ". 2. No caso, a Corte Regional valeu-se do referido brocardo jurídico e , por isso, compreendeu que o pedido e a causa de pedir poderiam ser examinados sob a perspectiva da causa de rescindibilidade inscrita no inciso V do art. 966 do CPC/2015, concluindo, a partir daí , pela existência de violação do art. 5º, caput , da CF (princípio da isonomia) na sentença rescindenda. 3. Sucede, todavia, que o dispositivo constitucional tido por violado pelo TRT jamais foi invocado na petição inicial da ação rescisória, razão pela qual o deferimento do pedido de corte rescisório configura nítido julgamento extra petita . Não é possível a capitulação do pedido desconstitutivo da Autora como violação de lei ou norma jurídica, pois, tratando-se de ação rescisória fundada no artigo 485, V, do CPC de 1973, revela-se imprescindível a indicação do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não incidindo, nessa situação, o princípio iura novit curia , conforme parte final da mencionada Súmula 408 do TST. A RTIGO 485, VII, CPC DE 1973. DOCUMENTO NOVO. ACÓRDÃO LAVRADO POR OUTRO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . 1. A Autora aponta como documento novo um acórdão lavrado pelo TRT da 10ª Região, nos autos da ação trabalhista n° 01290-2005-017-10-00-9, em que rejeitada a tese defensiva de prescrição total do direito às diferenças de anuênios. 2. Nos termos do inciso VII do artigo 485 do CPC de 1973, é possível a rescisão do julgado de mérito quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" . 3. Na hipótese, a apresentação de um julgado em sentido diverso daquele editado na decisão rescindenda não seria suficiente para assegurar resultado positivo à parte autora. Com efeito, é evidente que um provimento judicial não dotado de efeito vinculante, em direção contrária à adotada na sentença que se pretende rescindir , não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento favorável à Autora. Vale lembrar que não figura a ação rescisória como oportunidade para a correção de eventuais injustiças, não representando nova oportunidade para a defesa de pretensões subjetivas em parâmetros semelhantes aos da ação trabalhista em que formada a combatida coisa julgada. 4. Pretensão rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080230-36.2016.5.22.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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