- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Ação Rescisória 0080012-71.2017.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica desse dispositivo legal. PEDIDO DE RESCISÃO CALCADO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que havia pronunciado a prescrição total da pretensão concernente ao restabelecimento dos anuênios, não apreciou a controvérsia à luz do art. 468 da CLT, tampouco se manifestou sobre a tese jurídica acerca da lesividade da alteração contratual ocorrida. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080012-71.2017.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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