- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000402-29.2016.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015 . 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causas de rescindibilidade previstas no referido diploma legal (artigo 966, V e VIII), embora o trânsito em julgado do acórdão rescindendo tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, "o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda". 3. No caso, a indicação de hipóteses de desconstituição da coisa julgada previstas no CPC de 2015 não compromete o exame da controvérsia quanto à parte conhecida do recurso ordinário, ante a existência de dispositivos legais semelhantes no diploma de 1973 (artigo 485, V e IX). ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO, 8º E 193 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST . 1. A conclusão externada na decisão rescindenda, quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do adicional de periculosidade, está fundamentada no acervo probatório produzido na ação matriz, sobretudo o laudo pericial anexado àqueles autos. 2. A confirmação de que a atividade desenvolvida ensejaria o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, consoante postulado pelo Autor, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente incabível em ação rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (óbice da Súmula 410 do TST). 3. A ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. A violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC/2015, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido . ARTIGO 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. DIRETRIZ DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST . 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). 2. O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST. 3. No caso em exame, o que o Autor alega como erro de fato consiste na circunstância de a Corte Regional ter desconsiderado, na ação matriz, a comprovação dos requisitos legais para o recebimento do adicional de periculosidade. 4. Todavia, a análise dos autos demonstra que houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do julgador. A Corte Regional, ao prolatar o acórdão rescindendo, analisou o pleito do reclamante referente ao adicional de periculosidade, concluindo, após exame detalhado das provas dos autos, inclusive laudo pericial, pela ausência do fato gerador do referido adicional. 5. Constatado que os fatos em torno dos quais supostamente houve erro foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório postulado. 6. Não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado rescindendo, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor, com amparo na parte da prova que ele entende ser-lhe favorável. Afinal, não cabe ação rescisória fundada em erro de fato para melhor exame da prova produzida nos autos da ação originária. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000402-29.2016.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.