- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001198-87.2024.5.02.0372, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA . TEMA REPETITIVO Nº 88. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DA SUMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório regional pelos próprios fundamentos. Quanto ao tema indenização por dano moral, incidiu o óbice do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, por estar o acórdão regional em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 88 desta Corte, segundo a qual a conduta do empregador que, após a alta previdenciária, impede o retorno do empregado ao trabalho e inviabiliza o recebimento de sua remuneração configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa , sendo devida a respectiva indenização. Quanto ao tema rescisão indireta, aplicou-se o óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que o acórdão regional afastou a justa causa por abandono de emprego, ao concluir que a própria empregadora obstou o retorno da reclamante ao serviço. No agravo, porém, a parte limita-se a reiterar alegações genéricas de mérito, sem impugnar especificamente tais fundamentos. Não investe contra a incidência da Instrução Normativa nº 40/2016, nem enfrenta o óbice da Súmula 126 do TST, deixando de infirmar o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto probatório. Evidencia-se, assim, a ausência de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001198-87.2024.5.02.0372. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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