- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000341-61.2021.5.09.0245, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TEMA 88 DA TABELA DE IRR. 1. Caso em que discute o cabimento de indenização por danos morais decorrente do período de afastamento por limbo previdenciário. 2. Na hipótese dos autos, não foi reconhecido o direito à indenização por danos morais decorrentes do não pagamento de salários no período denominado "limbo previdenciário", porque o Tribunal Regional entendeu que não foi demonstrada repercussão de ordem moral e que os danos sofridos pelo autor foram apenas de ordem material, já abrangidos pela condenação da ré ao pagamento dos salários, devidamente corrigidos, com reflexos, relativos ao período suprimido. 3. Do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário, decorre , in re ipsa, a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador. A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inércia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização. 4. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo RR –1000988-62.2023.5.02.0601, Tema n.º 88, fixou a tese jurídica de que a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva. 5. Desta forma, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam, o dano, tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente do desamparado material do trabalhador em um contexto de vulnerabilidade fisiológica; a culpa, diante da inércia da ré em promover a reabilitação do autor e o respectivo nexo de causalidade, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais, ora arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observados como parâmetros a gravidade objetiva do dano, a repercussão da conduta na vida do empregado, a capacidade financeira das reclamadas, a razoabilidade e proporcionalidade na estipulação, tendo em vista o valor da remuneração percebida e o período de tempo considerado. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000341-61.2021.5.09.0245. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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