JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000135-06.2017.5.02.0717

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000135-06.2017.5.02.0717, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. REPERCUSSÃO DAS HORAS VARIÁVEIS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada à repercussão das “horas variáveis” sobre o repouso semanal remunerado. Registrou que “ o valor pago de forma embutida no salário mensal, diz respeito unicamente ao repouso semanal remunerado em face das horas normais cumpridas ao longo do período, haja vista a fórmula de cálculo exposto no art. 7º da Lei 605/49. Nada contém a respeito de horas variáveis que, sendo cumpridas, produzem reflexos sobre esses descansos remunerados, haja vista que majorado o montante salarial pelo cumprimento de horas suplementares, o correspondente DSR da semana anterior deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por horas variáveis esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR.” . Acerca da questão em debate, a jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado o entendimento no sentido de que as horas variáveis devem incidir sobre descanso semanal remunerado, visto que as disposições contidas na Lei 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula 333 do TST. Julgados de todas as turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000135-06.2017.5.02.0717. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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