JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000950-69.2019.5.23.0004

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo 0000950-69.2019.5.23.0004, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. SIAFI. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. SIAFI. IRRELEVÂNCIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se realizar o pagamento das custas processuais por meio o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAF, no momento da interposição do recurso de revista. Nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT, exige-se, tão-somente, que as custas sejam pagas pelo vencido e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal. Não obstante o entendimento esposado pela egrégia Corte Regional, esta colenda Corte Superior tem se manifestado no sentido de que é válida a comprovação do recolhimento das custas processuais nos termos em que estabelecidos pela Receita Federal, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 158 da SBDI-1 e precedentes. Na hipótese , o documento juntado, intitulado "Consulta Guia de Recolhimento da União", demonstra o recolhimento do valor devido a título de custas processuais aos cofres da União pelo SIAF (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal). Ademais, consta do referido documento o nome da recorrente, a data e o valor correspondente à condenação e o número do processo. Assim, a ausência da autenticação da Receita Federal, bem como a não correspondência do código de barras ao da GRU não afastam a validade do recolhimento das custas. Dessa forma, a Presidência do Egrégio Tribunal Regional, ao negar seguimento ao recurso de revista, por deserção, violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 2. DESERÇÃODO RECURSO DE ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO.SÚMULA Nº 422, I.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 3. DESERÇÃODO RECURSO DE ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO.SÚMULA Nº 422, I.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição dos trechos da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, sob pena de não conhecimento do recurso, além da necessidade de impugnação de todos os fundamentos adotados no acórdão regional. É o que dispõem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Portanto, é necessário que a parte recorrente, além de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promova o cotejo analítico entre os dispositivos invocados e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, impugnando todos os fundamentos adotados no acórdão regional. O exame das razões do recurso de revista da parte recorrente, no entanto, revela o não cumprimento destes requisitos de conhecimento do apelo. Na hipótese , a egrégia Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada em decorrência de sua deserção, vez que não houve a comprovação do recolhimento das custas processuais. Percebe-se que as reclamadas tecem argumentação completamente dissociada dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, vez que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, o egrégio Tribunal Regional expressamente consignou que a controvérsia analisada no acórdão regional versa sobre a natureza e o alcance da responsabilidade atribuída à terceira reclamada, e não em relação à recorrente, segunda reclamada. Dessa forma, a reclamada não cumpriu os requisitos do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois ausente a impugnação dos fundamentos jurídicos do v. acórdão. Em tais circunstâncias, tem-se ainda como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000950-69.2019.5.23.0004. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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