- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0020493-61.2021.5.04.0701, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e, manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença de indeferimento do pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. 2. Consoante registrado pelo Juízo de primeiro grau, a reclamante trabalhava no centro de materiais esterilizados. Assentou que a testemunha ouvida a convite da autora esclareceu que as unidades que remetem os materiais têm obrigação de efetuar a pré-lavagem. Asseverou que, em que pese a testemunha tenha declarado que é frequente a remessa de materiais sujos que necessitam de lavagem, o perito afastou o contato permanente da autora com materiais utilizados por pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Nesse contexto, entendeu que a prova oral produzida não permite afastar as conclusões periciais. 3. Constou da sentença, ainda, que é fato incontroverso que a autora, no desempenho de suas atividades, mantinha contato com materiais utilizados por pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não previamente esterilizados, mas isso ocorria em contexto de eventualidade. 4. Dessa forma, conquanto o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior seja de que para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo é prescindível o exercício das funções na área de isolamento hospitalar, constata-se que, no caso dos autos, sequer ficou demonstrado por meio de laudo pericial que a autora laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 5. Nesse contexto, para acolher a tese da reclamante de que faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020493-61.2021.5.04.0701. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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