- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0000824-69.2022.5.14.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, III. NÃO PROVIMENTO. No caso, constata-se que as alegações do reclamante são relativas à matéria de direito (inadmissibilidade do laudo pericial e aplicação da Súmula nº 422/TST) e, não, de ordem fática, por isso ausente prequestionamento, mesmo ficto, nos termos da Súmula nº 297, III, não havendo que se falar em nulidade decorrente de eventual omissão no v. acórdão. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, neste tema, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível contrariedade à Súmula nº 422, III, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422. PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.013 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal " todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro ". 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 422, o requisito de impugnação expressa aos fundamentos da decisão recorrida aplica-se apenas em relação aos recursos interpostos perante o TST. Para o recurso ordinário, segundo o item III da referida súmula, o não conhecimento do apelo é possível apenas quando as razões do recurso se mostrarem inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. 3. No caso, extrai-se do recurso ordinário que o reclamante impugnou e insurgiu-se contra a sentença quanto à aplicação do laudo, pois o magistrado decidiu aceitar a conclusão da perícia, no sentido de que essa prova foi contundente ao demonstrar que atualmente o reclamante está “APTO PARA O TRABALHO para a função exercida na Reclamada” e que “INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL”. 4. Conclui-se, portanto, que, uma vez apresentado recurso ordinário ao Tribunal Regional em que o reclamante ataca a decisão primeva e não estando as razões do recurso inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, cabe, sim, ao Tribunal de Origem apreciar o mérito da lide, o que afasta a aplicação do entendimento da Súmula nº 422, I. 5. Isso porque, não sendo aquele um recurso de natureza extraordinária, vigora o efeito devolutivo amplo e em profundidade quanto às matérias impugnadas. É o que determina a Súmula nº 393 desta Corte. 6. Vê-se, assim, que o conhecimento do recurso em grau de apelação não está vinculado a hipóteses estritas de cabimento, como acontece com o recurso extraordinário, tendo havido má aplicação do que foi consagrado nesse verbete 422/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000824-69.2022.5.14.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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