- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000564-27.2023.5.08.0130, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/10/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/rmmb/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Consoante atual redação da Súmula nº 422, III, do TST, a excepcional aplicação do óbice nela previsto, em face do Princípio da Dialeticidade Recursal, é admitida no âmbito do Tribunal Regional, mas somente nos casos em que a insurgência formulada pela parte, em sede de recurso ordinário ou agravo de petição, for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não está evidenciado neste caso. É de salientar, ainda, que, conforme já decidiu esta Corte Superior, a reiteração dos argumentos ventilados na defesa nas razões do recurso ordinário, no intuito de descaracterizar as conclusões da decisão recorrida, não impede o Tribunal Regional do Trabalho de enfrentar os temas suscitados. Precedentes. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000564-27.2023.5.08.0130. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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