- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000103-09.2022.5.06.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/vb AGRAVO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No presente caso, o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, entendeu que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente para reconhecer a condição de miserabilidade do trabalhador e que, no caso, o autor não comprovou a miserabilidade de recursos, na medida em que percebe remuneração superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS (págs. 993/994). Assim, constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos. Na linha da jurisprudência que se firmou nesta c. Corte Superior, a comprovação da miserabilidade a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte autora, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Com efeito, a questão não comporta mais debates, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão de 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – “ Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 ” ), concluiu que “ é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT ” . Agravo conhecido e não provido . 2. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia a se definir se o contrato de trabalho do autor é alcançado pelas disposições da Lei nº 12.740/2012, que revogou a Lei nº 7.369/85, alterando a redação do artigo 193 da CLT, ao determinar que o cálculo do adicional de periculosidade seja sobre o salário base do empregado. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 1º da Lei nº 7.369/85, consolidou o entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-I/TST e a Súmula nº 191/TST. Por se tratar de norma relativa à saúde e à segurança do trabalho e considerando, ainda, que o contrato de trabalho em exame iniciou-se anteriormente à vigência da Lei nº 12.740/2012, a base de cálculo do adicional de periculosidade do trabalhador é o conjunto de parcelas de natureza salarial. Na hipótese, verificado que o reclamante é metroviário, no desempenho de atividades expostas ao sistema elétrico de potência, com contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, aplicam-se ao caso os termos da Lei nº 7.369/85, que instituiu o adicional, o qual deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Correta, portanto, a decisão unipessoal pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor para deferir as diferenças de adicional de periculosidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000103-09.2022.5.06.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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