- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000864-57.2020.5.02.0028, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – METROVIÁRIO – LABOR EM CONDIÇÕES DE RISCO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO – SÚMULA Nº 191 DO TST – LEI Nº 7.369/1985 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte Superior, em julgamentos envolvendo metroviários que laboram em condições de risco equivalente às dos eletricitários, posiciona-se no sentido da aplicabilidade da parte final da Súmula nº 191 do TST, fixando o total das verbas salariais do trabalhador como base de cálculo para o adicional de periculosidade. Julgados. JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – IRR-277-83.2020.5.09.0084 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende ao art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, de modo que compete ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000864-57.2020.5.02.0028. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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