JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001046-77.2018.5.02.0007

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso de Revista 1001046-77.2018.5.02.0007, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido. 2. METROVIÁRIOS. LABOR EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. O adicional de periculosidade dos eletricitários era regido especificamente pela Lei nº 7.369/1985. Interpretando tais preceitos, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, à exceção da categoria profissional dos eletricitários, que tinha como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 191 e OJ nº 279/SBDI-1). Posteriormente, a Lei nº 12.740/2012 alterou a redação do art. 193 da CLT e revogou, expressamente, a Lei nº 7.369/1985. A SBDI-1 desta Corte entende que as disposições da Lei nº 12.740/2012 aplicam-se somente aos contratos de trabalho firmados após o início da sua vigência, compreensão incorporada ao item III da Súmula 191 do TST. No presente caso, o autor foi admitido na vigência da Lei nº 7.369/1985, laborando atualmente na função de Técnico de Sistemas Metroviários III. É devido o adicional de periculosidade a trabalhadores não pertencentes à categoria dos eletricitários, desde que laborem em contado direto com sistema elétrico de potência, como no presente caso. Nesse sentido a OJ 347 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001046-77.2018.5.02.0007. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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