JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000490-03.2012.5.05.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000490-03.2012.5.05.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravante invoca nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, mas não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminar rejeitada. CONTRIBUIÇÃO PETROS. FONTE DE CUSTEIO . O Colendo Tribunal Regional concluiu que a contribuição destinada à Petros, a título de custeio, foi devidamente descontada do crédito do exequente. Tal fato inviabiliza a tese da empresa de um possível desequilíbrio atuarial. A decisão em questão está alinhada com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, incluindo o entendimento unificado pela SBDI-1 do TST. O posicionamento adotado é que, ao se conceder diferenças na complementação de aposentadoria a aposentados, em decorrência de benefícios estendidos a empregados ativos, é obrigatório o recolhimento das contribuições correspondentes às cotas-partes do empregado e da empresa patrocinadora, a título de custeio. Agravo conhecido e desprovido. INDEVIDA APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança de custas processuais complementares na execução. É entendimento desta Corte Superior que as custas pagas na fase de conhecimento são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado. No caso, o Tribunal Regional registrou que “As custas processuais somente são apuradas ao final do processo. Os valores a tal título, pagos por ocasião da interposição de recurso, são fixados apenas para aquela finalidade específica, não correspondendo, portanto, ao valor final do crédito executado, que deve observar os ditames dos artigos 789 e 789-A, ambos da CLT (...)”. Portanto, o v. acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. DA APURAÇÃO DE JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA. A discussão acerca do tema em questão reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 195, §5º e 202 da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000490-03.2012.5.05.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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