JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000070-35.2012.5.05.0033

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000070-35.2012.5.05.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. O agravante invoca nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, mas não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminar rejeitada. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. º 297 DO TST. No caso dos autos o acórdão regional não se manifestou sobre essas matérias. Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST. Agravo conhecido e desprovido. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança de custas processuais complementares na execução. É entendimento desta Corte Superior que as custas pagas na fase de conhecimento são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000070-35.2012.5.05.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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