JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000527-19.2022.5.22.0106

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 0000527-19.2022.5.22.0106, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA À ESTABILIDADE. TEMA 134 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 55 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Reconsiderando a decisão anterior, reputa-se preenchido o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto é possível extrair da decisão transcrita em razões de recurso de revista que o réu não solicitou o retorno da autora ao trabalho para fins de reintegração ao emprego, em decorrência do seu estado gravídico, o que não lhe permitira o usufruto da estabilidade provisória. 2 . O eg. Tribunal Regional manteve a condenação do réu ao pagamento da indenização estabilitária, nos termos da súmula 244/TST, ainda que a autora tenha recusado a oferta de reintegração em audiência, aos fundamentos de que o início da gravidez ocorrera antes do fim do contrato de trabalho e de que a rescisão a pedido não fora assistida pelo sindicato da categoria ou por representante ministerial. 3 . Esta Corte Superior, no Tema 134 da Tabela de Precedentes Vinculantes , reafirmou sua jurisprudência no sentido de que ”A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. 4. Ainda, relevante registrar que o Tema 55 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST ratificou o entendimento dominante nesta Corte no sentido de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 5. Portanto, a decisão regional foi proferida em estrita conformidade com a Súmula 244, III, do TST e com as teses vinculantes firmadas por esta Corte Superior, o que impede o processamento do recurso de revista que se visa destrancar. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso, por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000527-19.2022.5.22.0106. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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