- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100374-80.2019.5.01.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 74, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte final do § 2º do artigo 74 da CLT, referente à pré-assinalação do horário destinado a repouso e refeição, presume, em favor do empregador, a existência do gozo integral do intervalo intrajornada, competindo ao autor a prova da ausência de fruição do período. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a empresa juntou os controles de jornada, que trazem a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Dessa forma, coube ao autor o ônus de provar que não gozou de forma regular do intervalo intrajornada no período em que pré-assinalados os cartões de ponto tidos por idôneos, ônus do qual se desincumbiu a contento, pois, de acordo com a Corte Regional, a prova oral demonstrou a fruição irregular do intervalo intrajornada para refeição e descanso. 3. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, conforme pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, a violação às regras de distribuição do encargo probatório somente ocorre quando o julgador decide mediante equivocada atribuição de tal ônus, o que não se verifica no caso concreto. 4. Logo, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, motivo pelo qual incidem os termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. 5. Quanto ao pleito sucessivo de pagamento apenas do adicional de 50% (cinquenta por cento) referente ao intervalo intrajornada irregularmente usufruído, a parte não atendeu ao pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100374-80.2019.5.01.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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