- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo Interno 0012545-19.2014.5.15.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT. I . O art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que: " Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". II . A constitucionalidade do art. 384 da CLT não comporta mais discussão, na medida em que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo nº IIN-RR - 154000-83.2005.12.0046, concluiu que o citado dispositivo foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, o qual garante às empregadas tratamento diferenciado quando do exercício de labor extraordinário, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. III . Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012545-19.2014.5.15.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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