JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010750-40.2021.5.15.0048

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010750-40.2021.5.15.0048, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/rsm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. Não se constata nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional ou por ofensa aos Princípios em destaque, na medida em que foi realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, concluindo-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT, mesmo que de forma sucinta pelo Relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Inviável o exame da alegada nulidade por não ter sido arguida nas razões do recurso de revista, mas apenas na minuta de agravo, em nítida inovação recursal. Agravo conhecido e não provido. 3. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. MATÉRIA INOVATÓRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Inviável o exame do tema em epígrafe, pois se trata de matéria somente suscitada nesta oportunidade, totalmente estranha à lide. Frise-se que, até o presente momento, não havia qualquer alegação ou controvérsia quanto ao tema em destaque. Assim, obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010750-40.2021.5.15.0048. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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