- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000308-56.2019.5.20.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pela leitura do acórdão regional, é possível extrair que a decisão foi devidamente fundamentada. O Tribunal Regional registrou que “quanto à suposta invalidade do Banco de Horas, que o Reclamante atraiu para si o ônus da prova, e, não demonstrou as supostas irregularidades por si alegadas como passíveis de invalidar a negociação formalizada pelas Partes nesses Acordos Coletivos quanto à flexibilização da jornada, tem-se que não se pode retirar a validade do Banco de Horas por qualquer irregularidade formal, e que o Autor somente prestou horas extras de forma extremamente esporádica, o que não justifica a invalidação da forma compensatória ajustada entre as Partes, e também consta nos cartões de ponto diversos dias de folgas, registros de horas extras com a informação de ‘horas extras pagas’, ‘crédito em banco de horas’, não havendo extrapolação habitual das duas horas diárias, aqui atente-se que nas fichas financeiras consta o pagamento de horas extraordinárias a exemplo de 00140-HORAS EXTRAS 120%” (pág.1812/1813). A Corte de origem consignou que a alegação da invalidade do banco de horas por falta de autorização da autoridade competente é uma inovação processual, pois essa questão não foi levantada na petição inicial. Ademais, ficou registrado que embora o acórdão tenha modificado a sentença no que diz respeito às horas extraordinárias, a condenação da Reclamada foi mantida quanto às horas pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, ao pagamento de diferenças do adicional noturno e ao pagamento dos dias de repouso não compensados, nos termos da sentença. Vê-se, portanto, que o TRT não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS INVÁLIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela autora em razão do provimento conferido ao recurso de revista interposto pelo réu, em que se acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II–RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. No caso, verifica-se que não houve pronunciamento do Tribunal Regional quanto ao período contratual posterior à reforma trabalhista (Lei 13.467/17), ao qual seria aplicável as modificações do art. 71, § 4º, da CLT, que trata sobre os intervalos intrajornada e interjornada. Nesse contexto, importante registrar que o art. 832 da CLT determina que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST. Portanto, é imprescindível que a Corte Regional se manifeste sobre o período contratual posterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), ao qual se aplicam as modificações do artigo 71, § 4º, da CLT, referente aos intervalos intrajornada e interjornada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000308-56.2019.5.20.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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