JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020210-83.2018.5.04.0332

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020210-83.2018.5.04.0332, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA MAKRO ATACADISTA S.A. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL. NÃO SUPRIMENTO POR AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5794. Em face de possível violação do art.578 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA , WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA E MAKRO ATACADISTA S.A. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL. NÃO SUPRIMENTO POR AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5794. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5794 MC/DF, fixou a tese vinculante da não obrigatoriedade da contribuição sindical, condicionado o seu pagamento autorização prévia e expressa dos filiados. Por sua vez, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o recolhimento da contribuição sindical, de acordo com a decisão do STF, é facultativo, sendo necessária a prévia, expressa e individual autorização do filiado para o desconto da referida contribuição, e entende, ainda, que não atende esse fim a autorização coletiva dada em assembleia geral. Assim, a decisão regional que condenou a parte reclamada a proceder ao desconto de um dia de trabalho de cada substituído empregado, independentemente de autorização prévia e expressa, está em desconformidade com o entendimento pacificado desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 8, V, da CF e 578 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020210-83.2018.5.04.0332. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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