JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000448-54.2019.5.22.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000448-54.2019.5.22.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ASSEMBLEIA GERAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Há transcendência jurídica, pois se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, relativa à aplicabilidade da norma dos arts. 578 e 579 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê que a contribuição sindical será paga e recolhida desde que prévia e expressamente autorizada pelo participante de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação dos artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ASSEMBLEIA GERAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O TRT manteve a sentença que entendeu ser devida a cobrança compulsória da contribuição sindical dos trabalhadores que não autorizaram prévia e expressamente tal desconto em salario, sob o fundamento de que "os sindicatos têm o poder-dever de defender os direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, filiados ou não, dependendo do custeio dos seus representados, como condição para o desempenho concreto e efetivo das suas atribuições, o que não pode ser dificultado por norma infraconstitucional" . 2 - Incontroverso nos autos que o desconto aprovado nos salários dos trabalhadores da contribuição sindical foi em duas parcelas de 2% nos meses de agosto de 2018 e janeiro de 2019. 3 - Diante da nova redação dos arts. 578 e 579 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o desconto da contribuição sindical não pode ser imposto a trabalhadores e empregadores, conforme, inclusive, já decidiu o STF, ao julgar a ADI 5.794, de modo a ser necessário autorização prévia e expressa para que seja efetuado. 4 - Em que pese os referidos dispositivos não tenham feito menção expressa à autorização individual para fins de desconto da contribuição sindical, o entendimento desta Corte é de que, diante do critério facultativo adotado, a autorização coletiva para o desconto da contribuição sindical, dada em assembleia geral, não cumpre a exigência legal de prévia e expressa autorização do trabalhador, e há necessidade de haver autorização individualizada, com vistas a, inclusive, ser resguardado o princípio da liberdade de associação sindical (artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal). Julgados. 5 - Recurso de revista de que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000448-54.2019.5.22.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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