- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Recurso de Revista 0020357-90.2018.5.04.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO COLETIVA POR ASSEMBLEIA GERAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5794 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o artigo 578 da CLT teve sua redação alterada, passando a exigir autorização prévia, expressa e individual dos trabalhadores para o recolhimento da contribuição sindical. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5794, confirmou a constitucionalidade do caráter facultativo da contribuição sindical e a exigência de anuência individual, em respeito ao princípio da liberdade sindical. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada a esse entendimento, consagrou a exigência de autorização individual para validade do desconto da contribuição sindical, não bastando a autorização coletiva em assembleia geral. Assim, ao considerar que a deliberação em assembleia geral cumpre a exigência do art. 578 da CLT, o Tribunal Regional proferiu acórdão em contrariedade à jurisprudência do TST e em violação do art. 579 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020357-90.2018.5.04.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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