JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020993-60.2017.5.04.0122

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020993-60.2017.5.04.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/cmt RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Veja-se que o Tribunal de origem adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir, integrando-a ao acórdão regional. Da leitura de tais razões, infere-se que a perícia médica não constatou qualquer incapacidade da reclamante, seja considerando sua saúde de forma geral, ou sua aptidão para o desempenho das atividades do cargo/profissão que exercia na empresa. Reitere-se que não foi “ constatado o dano permanente e a redução de capacidade laboral ”, que ensejassem o direito da autora “ à indenização por prejuízo de ordem material consistente na pensão prevista no artigo 950 do Código Civil (pedido da alínea "b" da inicial). ”. Outrossim, a Corte a quo ressaltou que “ ambos os recursos foram apreciados, acolhendo-se, além da fundamentação da sentença, também o laudo pericial como razões de decidir. ”. Além disso, destacou que, “ em ações que dependem de prova técnica, o perito judicial é a autoridade máxima para dirimir a controvérsia, e suas conclusões somente podem ser infirmadas por outro profissional igualmente gabaritado, o que não ocorreu no presente caso. Diante do quadro apresentado, não vejo motivos para reformar a irreprochável sentença. ”. Saliente-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente apelo, ante a possível violação do artigo 949 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, tem natureza reparatória, está disciplinada pelo código civil e decorre da obrigação de reparar o dano causado. O benefício previdenciário, por sua vez, tem natureza securitária com o objetivo de amparo nas hipóteses de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, disciplinadas pelas as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91. Interpretando de forma sistemática os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 121 da Lei nº 8.213/1991 e 950 do Código Civil de 2002, conclui-se que a responsabilidade do empregador pela reparação devida em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional não é alterada nem mitigada pela possibilidade de percepção de qualquer tipo de benefício previdenciário . Dessa forma, não é possível diminuir o valor da indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, do valor do benefício previdenciário, ante a finalidade distinta dos institutos, sendo que a indenização em questão tem natureza reparatória enquanto o benefício previdenciário tem caráter securitário. Neste sentido, se firmou a jurisprudência desta Corte. Neste contexto, considerando ser incontroverso o afastamento da autora de suas atividades laborais no período de 2009 a 2014, em gozo de benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença, e comprovado o nexo causal entre as patologias alegadas e o trabalho, mediante prova pericial, a recorrente faz jus à indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 949 do Código Civil, e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO EXERCIDO ANTERIORMENTE. EXEGESE DO ARTIGO 42, CAPUT , DA LEI Nº 8.213/1.991. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTE TRIBUNAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 950 do Código Civil dispõe que " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu .". A melhor interpretação desse dispositivo indica que o principal bem da vida por ele tutelado é a incolumidade da aptidão do indivíduo por exercer uma determinada atividade especializada. Isso porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e propicia ao obreiro melhores meios de subsistência. Nesse norte, condicionar o dever de indenizar à necessidade de o trabalhador ainda estar ligado contratualmente à empresa, ou mesmo reputar indevida essa indenização ao fundamento de o trabalhador não se encontrar percebendo salário ou benefício previdenciário, nada mais é que imputar à própria vítima o ônus de assumir um prejuízo que foi causado pela conduta ilícita de seu ofensor. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes da moléstia ocupacional desencadeada, seria devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% da última remuneração recebida, independentemente de sua readaptação. No caso, é incontroversa a aposentadoria por invalidez da parte autora, no ano de 2014, após a fruição de benefício previdenciário de auxílio-doença, e comprovado nos autos o nexo causal entre as patologias que ensejaram tal benefício (exceto a fibromialgia) e o trabalho na reclamada, mediante prova técnica . Em hipótese como a dos autos, na qual o empregado se aposenta por invalidez, fica evidente a incapacidade para o trabalho exercido antes, nos termos do artigo 42, caput , da Lei nº 8.213/1.991 . Neste sentido se firmou a jurisprudência desta Corte, conforme precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas. Recurso de revista conhecido, por ofensa ao artigo 950, caput , do Código Civil, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020993-60.2017.5.04.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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