- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 3667900-40.2007.5.09.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO LIMITADA AO ÓBICE ERIGIDO EM UM DOS TÓPICOS. 1. Apesar da longa fundamentação, o agravo de instrumento se limita a impugnar o despacho denegatório que reputou não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice processual erigido apenas quanto ao tema “RESPONSABILIDADE CIVIL – DOENÇA OCUPACIONAL DANOS MORAIS E MATERIAIS”, assim, considera-se não impugnada a decisão denegatória quanto aos temas “prescrição” e “coisa julgada”. 2. E quanto ao tema remanescente, a decisão denegatória está correta, na medida em que o recorrente transcreveu a integralidade do acórdão regional (p. 692-696) sem destacar o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. I – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O recorrente não demonstra a relevância da premissa fática invocada, enquanto que o outro fato prequestionado já havia sido esclarecido no acórdão embargado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSIONAMENTO. CONCAUSALIDADE E REDUÇÃO EQUITATIVA DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a concausalidade justifica a redução proporcional de todas as indenizações, inclusive do pensionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E FATOR REDUTOR. Embora o Código Civil faculte a opção pelo pagamento em parcela única, não está afastada a prerrogativa do magistrado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, definir a modalidade de quitação, não havendo falta de razoabilidade na fixação de 30% como fator redutor para pagamento em parcela única. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSIONAMENTO. ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Quanto à forma de arbitramento do pensionamento, dá-se provimento ao agravo de instrumento por potencial violação do art. 944 do Código Civil e quanto aos lucros cessantes por potencial violação do art. 950 do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Em se pretendendo discutir o valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o recurso de revista só se viabiliza quando se vislumbrar ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Na aferição da proporcionalidade do valor arbitrado deve-se levar em consideração que a atualização monetária tem como marco inicial a data do ajuizamento da ação trabalhista e não a do arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NA PROVA PERICIAL REALIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional reconhece que a incapacidade laborativa deverá ser avaliada em relação à função exercida pelo trabalhador, consignou, entretanto, que apesar de o autor ter se aposentado por invalidez, o laudo pericial demonstrou que houve apenas redução da capacidade laborativa, mesmo para a função até então, exercida. 2. A conclusão foi fundamentada em laudo pericial produzido nos próprios autos, de modo que para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE CÁLCULO MATEMÁTICO. ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. Em se tratando de dano material é perfeitamente possível calcular matematicamente o valor preciso da indenização (pensionamento), tornando-se injustificável o arbitramento por estimativa ou aproximação. 2. Ademais, o arbitramento do valor monetário no momento do julgamento não levou em consideração que as prestações vencidas não devem ser atingidas pelo redutor de 30% e devem ser atualizadas monetariamente desde o momento em que se tornaram devidas e até a data do arbitramento, equívocos que provocam o aviltamento da indenização. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULATIVIDADE. Este Tribunal Superior do Trabalho tem firme jurisprudência no sentido de que a indenização decorrente da responsabilidade civil não se compensa com o benefício previdenciário recebido (ressalva de entendimento pessoal do relator). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 3667900-40.2007.5.09.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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