JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001215-38.2012.5.04.0233

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001215-38.2012.5.04.0233, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional de origem consignou que o autor foi contratado por prazo determinado para o período compreendido entre 02/07/2008 a 01/07/2009. Afirmou que referido contrato foi prorrogado até o dia 01/07/2010, mas que antes mesmo de finda a contratação, a ré transformou seu contrato para prazo indeterminado a contar do dia 01/05/2010, o que demonstra a unicidade contratual. Além disso, a Corte a quo ressaltou que o acordo coletivo que previu a contratação por prazo determinado, estabeleceu que a empresa se comprometeu a contratar, no período de duração do acordo, o número de 240 (duzentos e quarenta) empregados, sendo que a ré sequer teria demonstrado quantos trabalhadores já havia contratado por prazo determinado e por prazo indeterminado, não demonstrando o cumprido das normas estabelecidas na norma coletiva. Nesse contexto, entendimento diverso demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, mormente pelo fato de que o TRT ter consignado que a própria ré transformou o contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado antes mesmo do término da vigência daquele, restando comprovada a unicidade contratual. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. PRÁTICA HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O Tribunal Regional considerou válida a jornada superior a 6 horas para os turnos ininterruptos de revezamento, amparado nas normas coletivas colacionadas aos autos. No entanto, reputou inválido o regime compensatório, dada a inobservância do limite diário de dez horas de trabalho disciplinado no art. 59, § 2º da CLT. Do cotejo da tese exposta na decisão monocrática com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para melhor análise do recurso de revista da ré. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em virtude do entendimento fixado no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e tendo em vista possível violação do artigo 7º, XXVI, da CRFB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTERSEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O TRT detectou o desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas, razão pela qual condenou a empresa ré ao pagamento das respectivas horas extraordinárias. Reconhecendo a transcendência política e jurídica da questão, do cotejo da tese exposta na decisão monocrática com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para melhor análise do recurso de revista da ré, por possível violação do artigo 5º, II, da CRFB. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O argumento recursal, de que eram armazenados menos de 200 litros de inflamáveis no local de trabalho do autor, é inviável de revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), uma vez que o Tribunal de origem foi categórico em afirmar que “ a conclusão pericial foi pela existência de periculosidade, pelo contato com tanque de inflamáveis de 600L (...) ”. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata ofensa e contrariedades apontadas. A decisão regional, tal como proferida, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS DEVIDAS. NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO DE 220 HORAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De início, observa-se que a parte apresenta a transcrição de trecho insuficiente do acórdão sem preencher corretamente a exigência do inciso I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois não transcreveu a totalidade dos fundamentos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia alvo das violações indicadas. 2. Além dos fundamentos transcritos pela agravante, o Tribunal Regional consignou que: “Verifico que a garantia de pagamento de 220 horas está prevista nas normas coletivas da categoria, conforme cl. 16º do ACT 2008/2010, nos seguintes termos: 16 - DOS SISTEMAS DE TURNOS 6X2 E 6X1 Além das disposições constantes das cláusulas 14 e 15, resta também acordado o quanto segue: (...) A empresa assegurará aos empregados que trabalham no sistema de turno 6x2 a remuneração de 220 horas mensais, em todos os meses do ano, sem qualquer variação, exceto aquelas decorrentes de atrasos ou faltas. (ID. cd669b8 - Pág. 106) Tal disposição foi repetida na cláusula 27º do ACT 2010/2012 (ID. 3bfa3a8 - Pág. 14 e 16) e do ACT 2012/2014 (ID. 3bfa3a8 - Pág. 50 e 52).” 3. Tais fundamentos são imprescindíveis para verificar o acerto da decisão recorrida. Com efeito, o col. Tribunal Regional entendeu devido o pagamento mínimo de 220h mensais, com base na norma coletiva, que assegurou aos empregados que trabalham no sistema de turno 6x2, a remuneração de 220 horas mensais, em todos os meses do ano, sem qualquer variação, exceto aquelas decorrentes de atrasos ou faltas. 4. No contexto em que solucionada a lide, não se constata ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, visto que apenas fora observado o que fora negociado coletivamente. A matéria não foi dirimida sob o enfoque do artigo 114 do CCB e Súmula nº 423 do TST, pelo que atrai a aplicação da Súmula 297/TST como óbice ao exame. 5. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a ação sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios está restrita ao cumprimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado por referida súmula, os honorários advocatícios são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, requisitos constatados pelo Tribunal de origem. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado por esta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333/TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem fez um exame detalhado das provas dos autos, incluindo o laudo pericial e o depoimento do preposto da ré. Nesse contexto, concluiu que o adicional de periculosidade só seria devido até 07/11/2011, pois após esta data não há confirmação de que havia armazenamento de inflamável em quantidade superior à permitida no local de trabalho do autor. Ora, não havendo quantidade de armazenamento superior ao limite legal, é desnecessário verificar os questionamentos da parte, tanto quanto ao fato de serem acondicionados em recipientes abertos, quanto a ter, ou não, certificados emitidos pelo INMETRO. Destarte, vê-se que toda a matéria foi devidamente analisada pela Corte de origem, embora de maneira contrária ao interesse da parte, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CRFB; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. PRÁTICA HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional considerou válida a jornada superior a 6 horas para os turnos ininterruptos de revezamento, amparado nas normas coletivas colacionadas aos autos. No entanto, reputou inválido o regime compensatório, dada a inobservância do limite diário de dez horas de trabalho disciplinado no art. 59, § 2º da CLT. É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423/TST). Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. No presente caso, o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva que estabeleceu a jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Não obstante eventual excesso do limite imposto na norma coletiva possa ser considerado seu descumprimento pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CRFB, e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O eg. TRT concluiu pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, uma vez que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida a norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Ademais, não existe norma constitucional que determine período mínimo, sendo razoável a sua limitação em 30 minutos, critério adotado no art. 611-A, III, da CLT. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XXVI, da CRFB, e provido. INTERVALO INTERSEMANAL. O TRT detectou o desrespeito aos intervalos interjornadas e intersemanal de 35 horas, razão pela qual condenou a empresa ré ao pagamento das respectivas horas extraordinárias. Esta Turma tinha o entendimento de que o art. 67 da CLT prevê o intervalo mínimo de 24 horas, que deve coincidir com o domingo, no todo ou em parte, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. E o art. 66 traz a previsão de intervalo mínimo de 11 horas - o chamado intervalo entrejornada - a ser usufruído mesmo em sequência ao repouso do art. 67 da CLT, perfazendo, a soma dos dois intervalos, o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa no reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula /TST nº 110, de aplicação analógica, e da Orientação Jurisprudencial da SbDI-1/TST nº 355, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Precedentes. Ocorre que, em julgamento realizado em 24/2/2025, publicado em 7/7/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o Processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, fixou a Tese de Julgamento: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". Assim, a inobservância do intervalo interjornadas de 11horas tem como consequência o pagamento das horas extras relativas ao tempo suprimido, e o desrespeito ao repouso semanal remunerado de 24horas, sem a devida compensação, tem como consequência o pagamento das horas laboradas em dobro, sendo, portanto, indevido o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da concessão parcial do intervalo intersemanal de 35horas. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, II, da CRFB, e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial e no depoimento do preposto convencionado como prova emprestada, concluiu que a atividade do reclamante era periculosa " durante a prestação dos serviços como auxiliar de produção, conforme a Norma Regulamentadora NR - 16 - Atividades e Operações Perigosas - Anexo n° 2 Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis - Armazenamento em Recinto Fechado ." Nesse contexto, limitou a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade ao período contratual imprescrito até 07/11/2011, em face da presença de mais de 200 litros de inflamáveis no local de trabalho do autor até esta data. De fato, da análise das provas transcritas, mormente o depoimento do preposto da ré, não se verifica o armazenamento de inflamáveis superior a 250 litros no local de trabalho do autor após esse período, cabendo destacar que o preposto mencionou “ que no prédio VELO existem 4 emboiacadeiras, cada uma utiliza um tambor de 200 litros de inflamável, até 07.11.2011”. O TRT registrou que “ as partes convencionam que as quantidades de inflamáveis do prédio VELO são de 148/150 litros de inflamáveis após novembro de 2011, sem considerar o veículo industrial que ingressa no prédio para fazer os abastecimentos, conforme reconhecido no depoimento pessoal, ainda, as partes convergem que entre maio de 2011 e abril de 2012 o veículo industrial ingressava no pavilhão com 2 recipientes de 18 litros de inflamáveis cada um e, a partir de maio de 2012, com 5 recipientes de 5 litros de inflamáveis”. O próprio obreiro afirma que é incontroverso que após a data em que foi reconhecida a periculosidade, é incontroverso o armazenamento de aproximadamente 186 litros de inflamáveis em recinto fechado, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não confere ao empregado o direito ao adicional de periculosidade. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o armazenamento de líquido inflamável superior a 250 litros, na quantidade total, em recinto fechado confere ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, em cumprimento ao Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Destarte, resta superada a jurisprudência transcrita e intacto o artigo 193 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001215-38.2012.5.04.0233. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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