JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000909-45.2024.5.13.0024

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo Interno 0000909-45.2024.5.13.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO ENTRE A EMPREGADORA E A CEF. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 141 DE IRR DO TST. INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento de incidente de recurso de revista (RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016 – Tema 141), reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, fixando a seguinte tese de observância obrigatória: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados". No caso, o acórdão regional está em sintonia com a tese vinculante fixada, sobressaindo a intranscendência da causa. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000909-45.2024.5.13.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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