- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003645-22.2024.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DO AUTOR. PROVA NOVA. PROVA NÃO CONSIDERADA CRONOLOGICAMENTE VELHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO, À ÉPOCA, NO PROCESSO, OU DE QUE A PROVA ERA IGNORADA PELO INTERESSADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 402 DO TST. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão da sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, VII e VIII, do CPC/2015. 3. O acórdão rescindendo, na parte de interesse, transitou em julgado para o autor em fevereiro/2023, porquanto não interposto recurso correspondente sobre a matéria objeto da pretensão rescisória. 4. Desse modo, tem-se que os documentos emitidos em 12/6/2023 e 14/8/2024 não são cronologicamente velhos, porquanto inexistentes ao tempo do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 5. Ademais, a decisão judicial proferida nos autos 5014792-33.2021.4.04.7001, em 4/8/2022, bem como as decisões posteriores proferidas pelo ente previdenciário prorrogando o benefício não servem ao pretenso corte rescisório, na medida em que, conquanto consubstanciem documentos cronologicamente velhos, não eram ignorados pelo interessado, nem tampouco de impossível utilização, à época, no processo, sendo oportuno relevar que o próprio recorrente admite que fora intimado de referida sentença em 1º/9/2022, anteriormente à audiência de encerramento. 6. O fato de serem distintos os procuradores constituídos pelo autor no processo matriz e na demanda previdenciária, ademais, não induz ao desconhecimento do documento, além do que não faz presumir que sua utilização era impossível no processo, sendo oportuno relevar que não há qualquer restrição quanto a sigilo do documento em questão. Ao revés, referido documento é público. 7. Incide ao caso, nesse cenário, o óbice da Súmula n. 402 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. II - RECURSO DAS PARTES. ERRO DE FATO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONSIDERA INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. EQUÍVOCO QUANTO ÀS DATAS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. JUÍZO RESCISÓRIO. SUBMISSÃO DO JULGADOR À PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE À ÉPOCA NO PROCESSO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Do exame do acórdão rescindendo, verifica-se que o Tribunal Regional reputou, como incontroverso, o afastamento do autor pelo período de 25/3/2019 a 30/6/2019. Nesse cenário, é inegável que considerado pelo juízo inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja o afastamento no período entre 14/1/2020 e 4/2/2022, a denotar patente erro de fato. 2. Destaca-se, outrossim, que o pedido de demissão do empregado não elide o direito aos lucros cessantes, fundado na responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho reconhecido no acórdão. 3. Não merece guarida, por tais motivos, o apelo da ré, pelo que mantida integralmente a imputação dos ônus sucumbenciais em seu desfavor. 4. Do mesmo modo, não prospera o recurso do autor. 5. Ocorre que os afastamentos previdenciários posteriores não foram submetidos, de qualquer maneira, à apreciação do Juízo, sobretudo porque ocorridos posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 6. Veja-se, a propósito, que o próprio trabalhador admite que a prorrogação do benefício derivou de ação ajuizada em 2023. 7. Desse modo, no aspecto, não se cogita a admissão de fato inexistente ou a consideração de que inexistente fato efetivamente ocorrido, afastando-se a constatação de erro de fato, sendo oportuno relevar que a tese referente à prova nova foi rechaçada no tópico anterior. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003645-22.2024.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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