- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Ação Rescisória 1017976-84.2024.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. PROVIMENTO. 1. Recurso ordinário contra acórdão que manteve a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. 2. O indeferimento da petição inicial em ação rescisória somente é cabível nos casos dos arts. 330 e 968, § 3º, do CPC. O enfrentamento e a rejeição dos fundamentos de mérito da ação rescisória não se coadunam com as hipóteses de rejeição da petição inicial e de extinção do processo sem resolução de mérito. Nestes casos, o procedimento adequado é o julgamento de improcedência da ação, não a sua extinção sem resolução de mérito. 3. Afastado o indeferimento da petição inicial, e não sendo ainda possível examinar a pretensão rescisória, porquanto não citado o réu para que apresente contestação em virtude do indeferimento prematuro da petição inicial, determina-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com o prosseguimento do feito como entender de direito a Corte a quo . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1017976-84.2024.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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