JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001118-46.2017.5.05.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001118-46.2017.5.05.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-probatória de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, na sentença, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização de 2 salários mínimos para cobrir despesas com medicamentos, tratamentos e transporte. Ante a possibilidade conferida pelo art. 950, parágrafo único, do CC, foi deferido o pagamento em parcela única no importe de R$80.000,00. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do obreiro para determinar que constem, da base de cálculo da pensão mensal, comissões, vantagens pessoais, CTVA, abonos, PLR/PLX, auxílio-alimentação, auxílio cesta alimentação, auxílio creche, depósitos de FGTS, 13º salários, APIPs, licenças prêmio. Destacou ainda que “com relação ao percentual da pensão, este corresponde a 100%, eis que a incapacidade é total.” Observa-se, no entanto, que não foi feita a diferenciação na decisão do que é devido a título de lucros cessantes e do que é devido a título de danos emergentes. Ao reformar a sentença, a Corte Regional determinou a base de cálculo da pensão mensal, mas no julgamento dos embargos declaratórios limitou-se a afirmar que a indenização foi deferida em parcela única e que tal questão está coberta pelo manto da coisa julgada . O exame dos autos revela que a Corte a quo efetivamente se absteve de analisar e esclarecer as seguintes questões: o que é devido a título de lucros cessantes e o que é devido a título de danos emergentes; se a indenização devida a título de danos materiais (gênero do qual são espécies os lucros cessantes e os danos emergenciais) será paga em parcela única ou não; eventuais termos inicial e final da pensão mensal; e a forma de reajuste da indenização deferida . Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001118-46.2017.5.05.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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