JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0017577-45.2024.5.03.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Mandado de Segurança 0017577-45.2024.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A INVIABILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do impetrante. 2. Embora a decisão monocrática tenha negado provimento ao recurso ordinário, em melhor análise, verifica-se que o recurso nem mesmo deveria ter sido conhecido por falta de dialeticidade. 3. É que o acórdão do Tribunal Regional elencou três óbices que impediam a análise do mérito da pretensão mandamental, dois dos quais não mereceram qualquer impugnação por parte do recorrente. 4. O acórdão regional assinala que o impetrante não apresentou o ato coator, apenas indicando decisão posterior que o havia ratificado, aplicando-se, por isso, ao caso a OJ 127 desta SBDI-2 c/c a S. 415 desta Corte, na medida em que nem mesmo seria possível aferir a observância do prazo decadencial na impetração. 5. Acrescentou, ainda, que o impetrante fez uso das vias recursais ordinárias, tendo ajuizado agravo de petição e, depois, agravo de instrumento que foi provido, não se conhecendo posteriormente do recurso principal em razão de intempestividade. 6. O recurso ordinário não atacou nenhum desses fundamentos, ressalte-se, autônomos e suficientes para autorizar a denegação da segurança. 7. A falta de impugnação específica dos óbices erigidos pelo Tribunal Regional atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, não se incidindo a exceção do item III, na medida em que se está diante de recurso ordinário em mandado de segurança, de competência deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017577-45.2024.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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