- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Ação Rescisória 1001157-97.2022.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. REPASSE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. C uida-se ação rescisória, fundada no art. 966, II, do CPC, pretendendo o Sindicato Autor a desconstituição do acórdão lavrado pela 3ª Turma do TST nos autos da ação de cobrança nº 0001862-72.2017.5.12.0059, por meio do qual foi condenado a repassar 15% das contribuições sindicais arrecadadas à Federação Ré. 2. No caso vertente, o cerne da controvérsia instaurada no feito originário é a divisão, entre entidades sindicais de primeiro e segundo graus, da contribuição arrecadada dos trabalhadores do Município de Palhoça/SC. Os servidores municipais estão submetidos, em princípio, ao regime jurídico administrativo, conforme art. 2º da Lei Complementar 96/2010 do Município de Palhoça/SC. 3. A tese fixada pela Excelsa Corte Suprema no Tema 994 da tabela de repercussão geral (RE 1089282, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 4/2/2021), na qual amparada a pretensão desconstitutiva, preceitua que “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário” . Portanto, desde a fixação da tese de que trata o Tema 994 da tabela de repercussão geral do STF, não há mais dúvida de que compete à Justiça comum julgar demandas a respeito de recolhimento e repasse de contribuição de servidores públicos estatutários, como é o caso examinado no feito primitivo, em que se discute a divisão, entre entidades do sistema sindical, da contribuição arrecadada de servidores estatutários. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que esta Justiça Especializada é incompetente para o processamento e julgamento de demandas em que pleiteadas contribuições sindicais (ou seu repasse) quando provenientes de servidores públicos estatutários. Julgados desta SBDI-2. 5. O acórdão rescindendo, portanto, foi proferido por juízo absolutamente incompetente. Pretensão rescisória procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001157-97.2022.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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