- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Conflito Negativo de Competência 1000288-32.2025.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PERANTE O FORO DA CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DOMICÍLIO DO TRABALHADOR EM LOCAIS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 651, § 3°, DA CLT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista perante o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, o qual declinou a competência, de ofício, para o Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO, por se tratar do local do domicílio do Reclamante. O Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO suscitou conflito negativo de competência. 2. Nos termos do art. 651, caput , da CLT, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada, em regra, no local em que o trabalhador preste ou tenha prestado serviços. Nada obstante, buscando prestigiar o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), no § 3º daquele mesmo dispositivo, fixou-se exceção para o caso de empregadores que promovam a realização de atividades fora dos lugares em que celebrados os contratos de trabalho, quando será possível propor a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. 3. No caso, o exame dos autos revela que o trabalhador possui domicilio em Valparaíso de Goiás/GO, o contrato de trabalho foi celebrado em Brasília/DF e o Reclamante foi contratado para prestar serviço nas cidades de Edéia, Doverlândia, Silvânia, Posselândia, Cristalina e Leopoldo de Bulhões (todas no Estado de Goiás). Por conseguinte, na forma legal, realizada a prestação de serviços fora do lugar de celebração do contrato de trabalho, ao Reclamante garante-se a possibilidade de opção entre os foros do local da prestação de serviços e do local em que celebrado o contrato de trabalho. Prevalece, portanto, a competência do Juízo onde ajuizada a reclamação trabalhista, in casu , o local em que celebrado o contrato de trabalho. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000288-32.2025.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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