- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Conflito Negativo de Competência 0001102-32.2023.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO E DOMICÍLIO DO TRABALHADOR EM LOCAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 651, § 3°, DA CLT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O Juízo da Vara do Trabalho de São João Del Rey/MG acolheu a exceção de incompetência apresentada pela Reclamada e determinou a remessa dos autos para a cidade de São Paulo, por se tratar do local da celebração do contrato, do foro de eleição constante do contrato, do domicílio do Reclamante e da sede da Reclamada. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo suscitou conflito negativo de competência, registrando que “ nunca houve prestação de serviços em São Paulo ”, devendo o debate ocorrer entre São João Del Rey e Taubaté. 2. No Direito Processual do Trabalho, não se aplica a regra do art. 63 do CPC, que prevê a possibilidade de eleição de foro em contrato, em face da disciplina expressa do art. 651 da CLT. De acordo com o preceito celetista, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada, em regra, no local em que o trabalhador preste ou tenha prestado os serviços. Nada obstante, buscando prestigiar o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), no § 3º daquele mesmo dispositivo, fixou-se exceção para o caso de empregadores que promovam a realização de atividades fora dos lugares em que celebrados os contratos de trabalho, quando será possível propor a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. 3. No caso, o exame dos autos revela que o contrato de trabalho foi celebrado em São Paulo e o Reclamante atuou como engenheiro em obras da Reclamada nas cidades de São João Del Rey/MG e Taubaté/SP. Por conseguinte, na forma legal, realizada a prestação de serviços fora do lugar de celebração do contrato de trabalho, ao Reclamante garante-se a possibilidade de opção entre os foros do local da prestação de serviços e do local em que celebrado o contrato de trabalho. Prevalece, portanto, a competência do Juízo onde ajuizada a reclamação trabalhista, um dos locais da prestação de serviços. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da Vara do Trabalho de São João Del Rey/MG, suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001102-32.2023.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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