- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Conflito Negativo de Competência 0002801-63.2020.5.00.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DA CONTRATAÇÃO, LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 651, CAPUT E § 3º, DA CLT . 1 - D iscussão acerca do juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista proposta em local diverso daquele em que ocorreu a prestação de serviços. 2 - A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em regra, é a do local onde o empregado presta serviços (art. 651, caput , CLT). Os parágrafos do art. 651 da CLT tratam das exceções a essa regra e, dentre elas, a do § 3º, que possibilita a apresentação da reclamação também na localidade da celebração do contrato. 3 - Na hipótese, restou comprovado que o reclamante foi contratado em Curitiba e prestou serviços em São Paulo e Cubatão, o que faculta a eleição do foro da contratação. 4 - Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002801-63.2020.5.00.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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