JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002237-34.2018.5.22.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0002237-34.2018.5.22.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE DE CONTAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, §2°, DA CLT. SÚMULAS 102, I, E 126 DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. O Tribunal Regional, diante da análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que os substituídos desempenhavam atividades que demandavam apenas conhecimentos técnicos específicos, destituídas de qualquer elemento capaz de caracterizar a existência de um elo de confiança ou de fidúcia especial com a parte reclamada, portanto, não se enquadram na exceção prevista no art. 224, §2°, da CLT. II. No caso, embora transcritos os depoimentos das testemunhas, não foram expostas, pela Corte Regional, as premissas fáticas consideradas para alcançar aquela conclusão. Há controvérsia sobre as atividades desempenhadas pelos gerentes de contas, resultando inviável proceder ao reexame da prova, conforme as Súmulas 102, I, e 126 do TST. III. Nesse sentido, remanesce considerar não haver decisão contrária à regra da distribuição do ônus da prova, ao se declarar que a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a caracterização do exercício de cargo de confiança, nos termos dos art. 818, II, da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil. III. N ão é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA PLR. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. III. Assentada tal premissa, verifica-se que o exame da questão jurídica apresentada deixa transparecer a falta de fundamentação do acórdão regional. Desse modo, a causa oferece transcendência. IV. No caso vertente, o Tribunal Regional, de fato, deixou de se manifestar a respeito da cláusula da convenção coletiva que regulamenta o pagamento da parcela “participação nos lucros e resultados – PLR”. V. A análise acerca dessa matéria mostra-se relevante, haja vista que, o Tribunal Regional consignou serem devidas as diferenças decorrentes dos reflexos das parcelas deferidas sobre a PLR. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002237-34.2018.5.22.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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