- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020388-74.2017.5.04.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS DEFERIDAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ÓBICES PROCESSUAIS EM IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO TST A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato utilizados pelo TRT. No trecho transcrito o TRT se limita a concluir que a reclamante no caso concreto como gerente de relacionamento não possuía o grau de fidúcia necessário a autorizar o seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. A parte não transcreve os trechos do acórdão recorrido no quais o TRT indica as razões pelas quais decidiu, especialmente os depoimentos do reclamante e das testemunhas que revelavam quais eram as atividades efetivamente desenvolvidas pela trabalhadora, inclusive destacando os pontos mais relevantes das declarações. Não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico das suas alegações que se basearam na afirmação de que a reclamante teria autorização para assinar documentos, incluindo cheques administrativos, além de ser responsável pela análise de riscos de crédito, uma vez que os trechos indicados nas razões de recurso de revista não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PLR. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. TEMA 167 DA TABELA DE IRR A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 167 da tabela de IRR: "A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial." . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020388-74.2017.5.04.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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