JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011067-98.2017.5.03.0052

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo Interno 0011067-98.2017.5.03.0052, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 268 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “protesto judicial”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula nº 268 do TST, no sentido de que a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial atinge apenas os pedidos idênticos àqueles constantes do rol de pedidos do referido protesto, os quais devem ser certos e determinados, exigindo-se que haja a identidade de pedido e da causa de pedir entre as ações ajuizadas. No caso dos autos , a parte recorrente alega que o protesto judicial abrange toda a classe de bancários que ultrapassa a jornada de 6 ou 8 horas, porém há registro no acórdão regional de que o protesto judicial que envolve pedido de horas extras após a 6ª laborada abrange apenas funcionários que não têm cargo ou função comissionada. Assim, considerando o quadro delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de pedidos idênticos que atrairiam a interrupção da prescrição pelo protesto judicial, decisão que se encontra alinhada com a jurisprudência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. NORMATIVO INTERNO DA CEF. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA JORNADA DE 6 HORAS PREVISTA EM NORMA MAIS BENÉFICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Também não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “horas extras”, pois o Tribunal Regional, ao manter a improcedência do pedido de horas extras, proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho de que o normativo interno da Caixa Econômica Federal que dispunha sobre a jornada de seis horas diárias para os cargos de gerência se aplica apenas aos gerentes de relacionamento, não tendo o condão de afastar a ausência de limitação da jornada nos casos de gerente-geral de agência, inserido na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Assim, não há que se falar em aplicação da norma mais benéfica ao gerente-geral, afastando-se a Súmula nº 51, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011067-98.2017.5.03.0052. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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