JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020706-51.2015.5.04.0451

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020706-51.2015.5.04.0451, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. De acordo com a Súmula nº 268 do TST, oprotestojudicial interrompe a prescrição tão somente em relação a pedidos idênticos. Ademais, esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que oprotestocom pedido genérico não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Precedente. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que o protesto ajuizado não interrompeu o prazo prescricional, sob o fundamento de que o objeto do protesto " não tem correspondência com o desta ação individual ". III. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. SÚMULAS Nº 102, I, E 126 DO TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois incide o óbice processual contido nas Súmulas nº 102 e 126 do TST. II . No caso, o Tribunal Regional examinou as provas e concluiu que, na função de gerente de relacionamento, as atribuições do autor eram meramente técnicas e que não havia fidúcia especial para a caracterização do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. SÚMULA Nº 287 DO TST. I. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 287 do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. CREDENCIAL SINDICAL.SÚMULA Nº 219, I, DO TST. I . Tratando-se a parte reclamante de beneficiária da justiça gratuita e uma vez apresentada credencial sindical, a decisão unipessoal, em que se manteve a concessão da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, está em consonância com o entendimento vertido na Súmula nº 219, I, do TST. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I . Nos termos da Súmula nº 287 do TST, " quanto ao gerente-geral de agência, presume-se o encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". II. No caso, depreende-se do acórdão regional que está demonstrado o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT no período em que ele substituiu o gerente geral da agência. Contudo, o Tribunal Regional condenou o banco reclamado ao pagamento de horas extraordinárias além da 8ª diária e 40ª semanal. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020706-51.2015.5.04.0451. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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