JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-81.2017.5.20.0001

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-81.2017.5.20.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃOPARCIAL. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL. PLEITO DEHORASEXTRASAMPARADO EM NORMA REGULAMENTAR REVOGADA. OC DIRHU 009/88. DECISÃO PROFERIDA EM CONSSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO LIMITADO AO PERÍODO NO QUAL EXERCEU A FUNÇÃO DE SUPERVISOR DE FILIAL. DECISÃO CITRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 3. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . A interrupção da prescrição através do protesto judicial exige a identidade de pedido e de causa de pedir entre o protesto interruptivo e a ação. No protesto ajuizado pelo SEEB em 2012, o TRT destacou que o sindicato requereu a interrupção da prescrição referente ao reconhecimento judicial da jornada de 6 horas para os ocupantes dos cargos de natureza técnica, que estão submetidos a jornada de 8 horas, em desacordo com o estabelecido no art. 224 da CLT. No protesto ajuizado pela SEEB em 2014, foi requerida a interrupção da prescrição referente ao reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras aos Gerentes Gerais admitidos na vigência do PCS de 1989, a partir da 6ª hora diária, e do PCS de 1998, a partir da 8ª hora diária. Na hipótese, o autor, exercente do cargo de Supervisor de Filial, negou ter aderido ao PCS 98 e teve seu o pleito acolhido com base na causa de pedir principal, relacionada com a previsão contida na norma interna "OC DIRHU 009/1988", do PCS 1989, e não no incorreto enquadramento do empregado na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Nesse diapasão, não há que se cogitar da interrupção da prescrição em razão dos protestos ajuizados, à luz do disposto na Súmula nº 268 do TST, por não haver identidade de causa de pedir e de pedidos entre as pretensões constantes do protesto interruptivo da prescrição ajuizados pelo sindicato e da presente ação. Precedentes desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000811-81.2017.5.20.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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