JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010220-05.2017.5.15.0039

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010220-05.2017.5.15.0039, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a nulidade suscitada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, diante da possibilidade de julgamento de mérito, no recurso de revista, em favor da parte recorrente. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão em apreço não oferece transcendência. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. TEMOR CAUSADO PELO RISCO DE ADOECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, tratando-se de pedido de indenização por dano moral decorrente da exposição ao amianto, no caso de não haver doença profissional, restringindo-se ao temor de adquiri-la, incide a prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, cujo marco inicial é o término do contrato de trabalho. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a parte reclamante pleiteia a reparação pela possibilidade de adoecimento em razão da exposição ao amianto durante o vínculo. Concluiu que o início da contagem do prazo prescricional seria a data da ciência inequívoca da doença que, no caso, ainda não ocorreu. III. T endo em vista que não se está diante de reparação por dano decorrente de doença profissional, que o contrato de trabalho foi extinto em 1986 e a presente ação ajuizada em 2017, ou seja, após o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, encontra-se prescrita a pretensão de reparação por dano moral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010220-05.2017.5.15.0039. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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