JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000176-59.2015.5.08.0210

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo 0000176-59.2015.5.08.0210, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. Compulsando o recurso de revista, verifica-se que foi devidamente cumprido o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT . Afastado o óbice erigido pela decisão denegatória do recurso de revista, deve-se prosseguir na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS CONTRATADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85.NÃO PROVIMENTO. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago no curso do pacto laboral, mesmo em caso de posterior mudança da natureza jurídica da parcela por meio de norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, tal como recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Na hipótese , no entanto, do v. acórdão recorrido não consta a premissa fática acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação recebido pelo autor anterior ao implemento da norma coletiva de 2010/2012. O egrégio Tribunal Regional somente consignou a existência de norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da verba auxílio-alimentação, nada registrando acerca do período anterior à CCT 2010/2012. Frise-se, por oportuno, que a parte sequer cuidou de opor os necessários embargos de declaração, a fim de suscitar a manifestação daquela Corte Regional sobre esse aspecto, se o autor já recebia ou não a ajuda alimentícia com natureza salarial. Ausente o prequestionamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297. A propósito, restando inviabilizado o direito do reclamante de ver reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, inviabilizada também a integração da referida verba na base de cálculo do adicional de periculosidade. Isso porque a análise das verbas que integrariam a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao autor, no caso de eletricitários contratados sob a égide da lei nº 7.369/85, dependeria da constatação da natureza salarial da parcela auxílio-alimentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000176-59.2015.5.08.0210. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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