JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000478-77.2023.5.10.0105

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000478-77.2023.5.10.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO A decisão que determina a conversão dos embargos de declaração em agravo, possibilitando à parte recorrente complementar suas razões recursais de modo a ajustá-las às exigências procedimentais e processuais relativas ao agravo (artigo 1.021, § 1°, do CPC) não gera prejuízo processual. Ao contrário, torna-se benéfica, pois possibilita levar integralmente a matéria ao exame do próprio colegiado, o qual tem a competência originária para os recursos da competência da Turma. Logo, não há nulidade decorrente dessa conversão. Rejeita-se. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. No caso concreto, é incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 8/8/2011 e encerrado em 10/4/2023, ou seja, estava em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. A propósito, o TRT manteve a declaração de invalidade da norma coletiva que fixou o divisor 220 para a jornada de trabalho de 40h. A controvérsia consiste em definir se esse entendimento está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.046. No cenário pós-publicação do acórdão proferido nos autos do leading case (Recurso Extraordinário nº 1121633), em demanda idêntica envolvendo a mesma reclamada, a 6ª Turma do TST concluiu pela validade da norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para empregados com 40 horas de trabalho semanal. Isso por entender que se trata de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, passível de flexibilização mediante instrumento coletivo. Por se tratar de entendimento que traduz a compreensão deste Colegiado sobre a questão jurídica posta em julgamento, é de se notar que o acórdão regional revela não estar em harmonia com a tese proferida no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF. Assim, revela-se irrepreensível a decisão agravada que determinou a adoção do divisor 220, nos termos em que previsto na norma coletiva, e julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da adoção do divisor 200. Esclareça-se que, conforme a determinação contida na decisão monocrática, devem ser excluídas da condenação apenas as diferenças de horas extras provenientes da aplicação do divisor 200. Portanto, continuam devidas as horas extras prestadas além da 40ª hora semanal (capítulo da sentença em relação ao qual se operou a preclusão para a reclamada), observando-se o divisor 220, conforme a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000478-77.2023.5.10.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000642-46.2017.5.10.0010

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 21/02/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que , "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200…

Embargos em Recurso de Revista 0010257-74.2015.5.01.0012

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 07/11/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 468 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a alteração contratu…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000910-97.2017.5.10.0011

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 08/05/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A reclamada não atendeu aos requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de transcrever o trecho do acórdão que julgou os embargos declaratórios, no qual foi esclarecida a questão relativa à anulação da cláusula coletiva. Desatendidos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CL…

Recurso de Revista 0000655-39.2017.5.10.0012

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 02/10/2024

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1 - No caso, o Exmo. Relator original, por meio de decisão monocrática, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para restabelecer a sentença, que determi…

Recurso de Revista 0001871-89.2011.5.09.0071

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 21/08/2024

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORA EXTRA. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA QUE FIXA O DIVISOR 220 PARA A JORNADA DE 40 HORAS. TESE VINCULANTE DO STF. Em ordem inicial, cumpre registrar que na atual fase em que se encontra o processo (exame de eventual juízo de retratação), o âmbito de cognição deste Colegiado acha-se circunscrito à verificação da contrariedade ou conson…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.