- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000478-77.2023.5.10.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO A decisão que determina a conversão dos embargos de declaração em agravo, possibilitando à parte recorrente complementar suas razões recursais de modo a ajustá-las às exigências procedimentais e processuais relativas ao agravo (artigo 1.021, § 1°, do CPC) não gera prejuízo processual. Ao contrário, torna-se benéfica, pois possibilita levar integralmente a matéria ao exame do próprio colegiado, o qual tem a competência originária para os recursos da competência da Turma. Logo, não há nulidade decorrente dessa conversão. Rejeita-se. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. No caso concreto, é incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 8/8/2011 e encerrado em 10/4/2023, ou seja, estava em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. A propósito, o TRT manteve a declaração de invalidade da norma coletiva que fixou o divisor 220 para a jornada de trabalho de 40h. A controvérsia consiste em definir se esse entendimento está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.046. No cenário pós-publicação do acórdão proferido nos autos do leading case (Recurso Extraordinário nº 1121633), em demanda idêntica envolvendo a mesma reclamada, a 6ª Turma do TST concluiu pela validade da norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para empregados com 40 horas de trabalho semanal. Isso por entender que se trata de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, passível de flexibilização mediante instrumento coletivo. Por se tratar de entendimento que traduz a compreensão deste Colegiado sobre a questão jurídica posta em julgamento, é de se notar que o acórdão regional revela não estar em harmonia com a tese proferida no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF. Assim, revela-se irrepreensível a decisão agravada que determinou a adoção do divisor 220, nos termos em que previsto na norma coletiva, e julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da adoção do divisor 200. Esclareça-se que, conforme a determinação contida na decisão monocrática, devem ser excluídas da condenação apenas as diferenças de horas extras provenientes da aplicação do divisor 200. Portanto, continuam devidas as horas extras prestadas além da 40ª hora semanal (capítulo da sentença em relação ao qual se operou a preclusão para a reclamada), observando-se o divisor 220, conforme a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000478-77.2023.5.10.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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