- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1002349-45.2021.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE HOMOLOGOU A ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL NA AÇÃO MATRIZ. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, II DA LEI Nº 12.016/2009, OJ Nº 92 DA SBDI-II E SÚMULA Nº 267 DO STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA OJ Nº 54 DA SBDI-II. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. MULTA DEVIDA. O objeto do mandado de segurança gira em torno da arrematação de bem imóvel, pretendendo o impetrante sua nulidade, por não ter sido intimado previamente na qualidade de promitente comprador, ou, como alternativa, o acolhimento do pedido de remição da execução. Todavia, o sistema processual prevê instrumento específico para impugnação da arrematação e das decisões subsequentes, razão por que não se admite mandado de segurança, por aplicação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, OJ nº 92 da SBDI-II e Súmula nº 267 do STF. Ademais, efetivamente, a parte interessada suscitou o debate da matéria do writ por outro meio impugnativo (embargos de terceiro e impugnação à arrematação), na ação matriz. Nesse sentido, mesmo que não se aplicasse a OJ nº 92 da SBDI-II, incidiria, por analogia, a OJ nº 54 desta Subseção. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno e, considerando o alerta feito na decisão agravada quanto à possível incidência do art. 1.021, §4º, do CPC, bem como a insistência da parte impetrante em prolongar a discussão em torno da validade da arrematação de bem imóvel na ação matriz, que já tramita há 16 longos anos perante a Justiça, as circunstâncias ensejam a aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002349-45.2021.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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