- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0014746-88.2024.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR DE VALORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA ESPECÍFICA QUE JUSTIFIQUE A CAUTELA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O mandado de segurança centra-se na pretensão de anulação da decisão que determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da ação matriz e a realização de arrestos, no momento da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II - De início, destaca-se que as empresas executadas que estão em recuperação judicial foram excluídas da mira dos atos executórios determinados pela autoridade coatora, não havendo como acolher a alegada incompetência da Justiça do Trabalho. III - Sobre a questão meritória propriamente dita, observa-se que a impetrante foi incluída na referida execução não por ser herdeira do sócio falecido da empresa executada, mas por ter tido envolvimento direto com a administração da empresa e por ter ela própria manifestado interesse em remir a execução nos autos originários. IV - Por certo, a tentativa de remição por quem que não é diretamente responsável pelo débito executado não significa confissão de dívida por parte do terceiro. Todavia, no caso, os elementos citados na fundamentação na decisão, em conjunto, são suficientes para legitimar a inclusão da impetrante no processo para fins de redirecionamento da execução contra a pessoa física da impetrante. Portanto, impõe-se necessária dilação probatória para esclarecimentos dos fatos alegados, somente possível perante o juízo natural da causa. V - Por outro lado, a decisão de instauração do IDPJ, além de incluir a impetrante na execução, determinou o arresto de valores a ela pertencentes, como medida cautelar. VI - A jurisprudência desta Subseção II tem se firmado no sentido de que a simples instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com imediata determinação de constrição cautelar do patrimônio do sócio da empresa executada, não embasada em razões fáticas específicas que justifiquem a cautela, autoriza, em regra, o cabimento do writ e a concessão da segurança, ante o presumido prejuízo gerado à parte que foi inserida na execução sem oportunidade do exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. VII - Neste contexto, revisando o caso, não se vislumbra a existência de fundamentação fática específica que demonstre o risco da parte autora de frustrar a execução a justificar a tutela, circunstância que autoriza o afastamento da determinação de arresto cautelar de valores da impetrante até o julgamento do IDPJ. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014746-88.2024.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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