- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Mandado de Segurança 0007816-25.2022.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de forma concomitante o imediato arresto cautelar dos bens dos administradores da empresa executada. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que não se concederá a segurança em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que o ato coator, nesse aspecto — isto é, no que se refere à instauração do incidente —, comporta impugnação por meio de agravo de petição, nos termos do art. 855-A, § 1.º, II, da CLT, independentemente da garantia do juízo. Existindo medida processual própria para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança nesse aspecto. Precedentes. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA . INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-2/TST. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA . A ação mandamental em questão se volta contra decisão que determinou, de ofício, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o arresto cautelar imediato dos bens dos administradores da empresa executada. A mera invocação de preceitos genéricos não justifica a constrição patrimonial antecipada sem contraditório e ampla defesa. O arresto cautelar de dinheiro pressupõe a existência de pedido, pois o art. 854 do CPC estabelece, de forma expressa, que " para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução ". De outro lado, à luz do art. 830, § 1º, do CPC, a medida se faz possível quando, havendo bens para satisfação da dívida, o devedor não é encontrado. Resta evidente a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que a constrição não poderia ter sido imposta sem pedido e sem a adequada fundamentação antes do desfecho do incidente. Diante da manifesta ilegalidade, admite-se a mitigação da OJ 92 da SBDI-2/TST, autorizando o mandado de segurança para afastar medida arbitrária que impõe prejuízos imediatos de difícil reparação. Nesse contexto, evidencia-se a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição de 1988), justificando a concessão da segurança no aspecto. Precedentes. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007816-25.2022.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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