- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Ação Rescisória 1000040-47.2017.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 CONTRA COISA JULGADA FORMADA NA VIGÊNCIA NO CPC/73. ART. 966, IV, CPC/2015 (ART. 485, IV, DO CPC/73). DECISÕES PROFERIDAS NA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 157 DA SBDI-2 DO TST. Hipótese em que se pretende rescindir acórdão proferido pela e. 8ª Turma desse C. TST que proveu recurso de revista e decidiu pela improcedência da reclamação matriz aplicando a prescrição da pretensão indenizatória. Nos autos originários, o ora autor, então reclamante, postulou indenização por danos materiais e morais advindos do acidente de trabalho. A sentença julgou o pleito improcedente. No entanto, o TRT, reformando a sentença, afastou a prescrição , determinando o retorno ao juízo singular. Em nova sentença, o pedido foi jugado procedente, decisão mantida pelo Tribunal Regional. Em sede de recurso de revista, a 8ª Turma do TST reformou o acórdão regional, acolhendo a prescrição. A presente ação rescisória foi proposta com fulcro no art. 966, IV, do CPC, ofensa à coisa julgada formada na mesma relação processual. Ocorre que, sobre o tema, a Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 indica que: " a ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República ", dispositivo não invocado pela parte autora em sua petição inicial. Portanto, inviável o processamento da presente ação. Ação rescisória julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000040-47.2017.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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