- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Ação Rescisória 1000258-02.2022.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória originária ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir decisão monocrática que, adentrando no mérito da causa, não conheceu do recurso de revista da então reclamante. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E TAMBÉM DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Constata-se a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2 desta Corte como óbice à pretensão rescisória na qual se indica ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88. Além disso, a decisão rescindenda deixou assentado que “A testemunha que a parte reclamante pretendia fosse ouvida em audiência faltou, sem que a parte reclamante apresente qualquer justificativa que não seja o descumprimento do comprometido a comparecer. Nesse sentido, a parte reclamante sofreu os efeitos da preclusão, uma vez que foi intimada pessoalmente e por meio de seu procurador para apresentar rol de testemunhas que pretendesse fossem intimadas, sob pena de preclusão, e deixou de requerer a referida intimação no momento oportuno.” e “....a produção de nova prova pericial não se mostra imprescindível para a solução da matéria, pois não se verifica prejuízo inequívoco na decisão que não reconheceu o nexo causal da doença com o trabalho, fundamentado o julgado, além do próprio laudo médico, também em outros elementos de prova que formaram sua convicção.” . Por conseguinte, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, sendo ainda relevante destacar que qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de admitir as nulidades sustentadas pela autora, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos de origem, cujo procedimento é obstado pela Súmula nº 410 desta Corte. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Constata-se que a pretensão rescisória revela-se desfundamentada, pois a autora não fundamentou o pedido de corte rescisório em uma das hipóteses do artigo 966 do CPC/2015. ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA PROFISSIONAL – AFASTAMENTO DEFINITIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A decisão rescindenda deixou expressamente consignado que “O v. acórdão registra que não há como considerar que as condições de trabalho atuaram como causa, concausa, ou agravaram ou desencadearam as doenças da parte reclamante, uma vez que não é possível extrair da prova dos autos a conclusão da compatibilidade das doenças com o tempo e condições de trabalho da parte reclamante para a parte reclamada.” . Assim, a adoção de tese contrária, para o fim de que admitir ofensa manifesta aos artigos 20, II, e 21, I, da Lei 8.213/91, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos de origem, cujo procedimento é obstado pela Súmula nº 410 desta Corte, a qual é aplicada como óbice à pretensão rescisória. ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA PROFISSIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PENSÃO MENSAL. No aspecto em particular, consta na decisão rescindenda a assertiva segundo a qual “A questão da pensão mensal foi dirimida no tópico anterior, tendo sido julgado improcedente o pedido de indenização por danos material e moral porque não configurado o nexo causal da doença da parte reclamante com o trabalho na parte reclamada.” e “Do mesmo modo não há violação dos 5º, V, X, da Constituição da República, 186, 187, do Código Civil de 2002 e 1.539 do Código Civil de 1916, uma vez que não encontra respaldo a pretensão de condenação, amparada em ato ilícito da a parte reclamada, ao pagamento do FGTS do período de afastamento em razão da percepção de benefício previdenciário, porque não foi reconhecido o referido nexo causal.” . No mesmo contexto, para admitir ofensa manifesta aos dispositivos legais indicados seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos de origem, cujo procedimento é obstado pela Súmula nº 410 desta Corte. Na verdade, embora alegue a ocorrência de ofensa aos dispositivos legais indicados, a autora utiliza-se da ação rescisória como sucedâneo recursal, com propósito de que as matérias apreciadas e decididas na decisão rescindenda sejam novamente examinadas. Ação rescisória julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000258-02.2022.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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